- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0011105-63.2016.5.03.0176, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. I. Em relação às diferenças salariais/política de grades, o Tribunal Regional se manifestou de forma expressa e específica sobre o tema. Nesse ponto, não se detecta omissão de questão fática essencial para o deslinde da controvérsia. II. No que concerne à prescrição, não é hipótese de nulidade, porque se trata de prequestionamento ficto, ante a natureza meramente jurídica da controvérsia . III. Desse modo, conclui-se que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa ao dispositivo constitucional invocado. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em exame, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade commatéria pacificada no âmbito desta Corte, de que é parcial aprescriçãoaplicável à pretensão de diferenças salariais em razão de inobservância, pelo BancoSantander, da política de progressão por grades. Precedente. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. BANCO SANTANDER. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Impõe-se a manutenção da decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o banco reclamadonão apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema degradesprevisto no regulamento empresarial. Precedente. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE PPE-PPRS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Deve ser mantida a decisão unipessoal quanto ao tema em epígrafe, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011105-63.2016.5.03.0176. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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