- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011213-30.2018.5.15.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARIDADE NA ANÁLISE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o julgador aprecia livremente a prova dos autos, apresentando os motivos de seu convencimento. Assim, não configura cerceamento de defesa o fato de o Tribunal Regional, após analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos litigantes, concluir pela ausência de prova da irregularidade do contrato de aprendizagem. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. III. No caso vertente, verifica-se que, de fato, o Tribunal Regional não se manifestou quanto ao “intervalo intrajornada”. A manifestação acerca desse tema mostra-se relevante, haja vista que, caso seja constatada a supressão do referido intervalo é devido o pagamento de horas extraordinárias, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011213-30.2018.5.15.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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