JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-66.2021.5.17.0191

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-66.2021.5.17.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta clara a decisão da Corte a quo no sentido de reputar o depoimento das testemunhas indicadas pelo autor mais consonantes com a realidade laboral do demandante em razão de ocuparem o mesmo cargo que este. Assim, além de indicar a existência de mais de uma testemunha corroborando a tese autoral, o e. TRT foi explícito ao apontar ser incabível a sobreposição das declarações da testemunha indicada pela ré, tendo em vista que se trata de ocupante de cargo diverso do autor. Verifica-se, portanto, que o TRT entregou a prestação jurisdicional quanto à matéria impugnada. Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. Extrai-se do acórdão regional que aquela e. Corte entendeu devido o pagamento do intervalo intrajornada pela sua supressão parcial com base no exame da prova testemunhal constante dos autos. Asseverou o Regional que o depoimento das testemunhas indicadas pelo autor, no sentido de que “ rotineiramente usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada ”, se sobrepõe ao depoimento da única testemunha apontada pela ré, tendo em vista que, diversamente desta, aquelas ocupavam o mesmo cargo que o demandante, o que infere concluir que seus testemunhos estão mais consonantes com a realidade laboral do demandante. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse fato ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, ao evidenciar a existência de mais de uma testemunha autoral corroborando suas alegações e, ainda, em condição mais favorável (mesmo cargo) que a testemunha empresarial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa ao artigo 818, I, da CLT. A invocação genérica de violação do artigo 5º, II e LV, da CR, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Os arestos colacionados pela parte são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois, por um lado, traz situação genérica, e, por outro, ao afirmar que “ sem elementos a fazer prevalecer um depoimento em detrimento do outro ”, retrata situação fática diversa da consignada nestes autos, em que o Regional destaca que a testemunha indicada pelo reclamante laborava no mesmo cargo do autor, diferentemente da testemunha trazida pela reclamada, a tornar seu depoimento mais condizente com a realidade laboral do agravado. Diante dos fundamentos expostos, não prosperam as alegações recursais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000544-66.2021.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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