JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010214-39.2019.5.15.0132

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010214-39.2019.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto, a questão de fundo, intervalo intrajornada, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS CONGRUENTES ACERCA DA SUPRESSÃO NAS QUARTAS, QUINTAS E SEXTAS-FEIRAS. Diante de possível desacerto da decisão agravada há de prover o apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia detém transcendência politica. Ante possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. Não obstante reconhecida a transcendência política da causa no julgamento do agravo de instrumento, verifica-se, em melhor análise, que a contrariedade à Súmula 437, I, do TST não se confirmou. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob o fundamento de que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito pleiteado. Nesse contexto, evidenciado a não comprovação acerca da concessão do intervalo intrajornada, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer que não cabe ao TST pinçar as informações factuais em que as testemunhas teriam sido coerentes para validar e aproveitar os respectivos depoimentos nesse tópico, se é certo que o TRT entendeu que outras tantas incongruências comprometeriam a credibilidade de todos os depoimentos. Não cabe revisitar a prova, se a prova, como um todo, não pareceu persuasiva. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010214-39.2019.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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