- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0010905-88.2014.5.03.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALUGUEL DE VEÍCULO PARTICULAR. NATUREZA SALARIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EM FERIADOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que “ não obstante os cartões de ponto apresentarem horários variáveis (ID 2a45cd9 - Pág. 1), eles foram desconstituídos pela prova oral, conforme bem analisado pelo juízo ”. Da mesma forma, a partir das premissas consignadas no acórdão regional, não é possível aferir a alegação da parte recorrente no tocante à destinação de veículo particular “ exclusivamente para o trabalho”. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois foi proferida em plena conformidade com matéria pacífica no âmbito do TST e de acordo com a tese jurídica vinculante fixada no STF, no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010905-88.2014.5.03.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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