- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011874-28.2015.5.18.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. REGISTRO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS PELA RÉ QUE RETRATAVAM A FIEL JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 338 DO TST. POSSIBILIDADE. 1. Não se desconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não enseja a conclusão de que são inválidos. 2. Todavia, o caso dos autos apresenta distinção relevante que impossibilita a aplicação do entendimento acima explanado, uma vez que a Corte de origem não considerou os relatórios apresentados pela parte ré inválidos tão somente em razão da ausência de assinatura, mas sim porque houve confissão expressa do preposto quanto à existência de cartões de ponto que demonstravam a fiel jornada cumprida pelo demandante que não foram colacionados à presente demanda. 3. Logo, reputa-se válida a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, I, do TST à hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ALUGUEL. VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA. Nos termos da Súmula n.º 367, I, do TST, aplicada por analogia ao caso, “ A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial , ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ”. [grifos aditados] Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011874-28.2015.5.18.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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