- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0010332-45.2020.5.03.0057, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pacificada no âmbito do TST por meio da SBDI-I: “Ante o registro, na decisão embargada, de que o auxílio alimentação detinha natureza indenizatória desde antes da previsão em norma coletiva, a hipótese não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, que não se reputa contrariada. Além disso, não se verifica contrariedade às Súmulas n.ºs 51, I, do TST e à OJ n. º 133 desta Corte, uma vez que não se constata intervenção de negócio jurídico posterior que, em prejuízo do trabalhador, tivesse estabelecido ou modificado essa natureza jurídica indenizatória da parcela auxílio alimentação” . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010332-45.2020.5.03.0057. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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