JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101566-40.2017.5.01.0261

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101566-40.2017.5.01.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, a Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação. Vê-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVADA A NATUREZA SALARIAL DA REFERIDA VERBA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que concerne à “natureza jurídica do auxílio alimentação” , observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que a verba em questão possui natureza indenizatória ante a previsão das normas coletivas, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101566-40.2017.5.01.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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