JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000183-68.2023.5.13.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000183-68.2023.5.13.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. MULTA PREVISTA NO ART. 477. 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000183-68.2023.5.13.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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