JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010963-54.2021.5.18.0083

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010963-54.2021.5.18.0083, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ônus da prova quanto à existência de diferenças de reflexos das comissões e dos prêmios no repouso semanal remunerado , diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocadas , horas extras , jornada de trabalho , intervalo intrajornada , intervalo interjornada , domingos e feriados laborados e percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST , do art. 896, §§ 1º-A, I, II e III, e 7º, da CLT , da ausência de violação dos dispositivos de lei indicados e da sintonia do acórdão regional com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010963-54.2021.5.18.0083. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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