- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011088-19.2022.5.15.0132, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante aos temas das comissões por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca , da natureza jurídica dos prêmios para fins de incidência nos DSR, das diferenças de prêmio estímulo , do ônus da prova no tocante às horas extras , ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, dos critérios de pagamento do intervalo intrajornada, do intervalo do art. 384 da CLT no período anterior à Lei 13.467/17 e da multa por embargos de declaração protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 442, I, do TST, do art. 896, “c” e §§ 7º e 8º, da CLT e da sintonia do acórdão regional com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento dos Temas 23 e 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 150.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011088-19.2022.5.15.0132. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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