- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-25.2019.5.03.0108, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: IGM/nom/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL - LEI 12.546/11 - TEMA 116 DA TABELA DE IRR DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, mantendo-se a decisão proferida em exame prévio de admissibilidade acerca da desoneração previdenciária , a par da ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal .2. Tratando-se de controvérsia afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no Tema 116 da tabela de IRR desta Corte Superior, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT , é medida que se impõe. 3. Contudo, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010015-25.2019.5.03.0108. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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