JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000516-75.2023.5.02.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000516-75.2023.5.02.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/tk ‎ AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão referente às diferenças de comissões decorrentes de vendas parceladas e dado provimento ao recurso de revista obreiro , tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 57 de IRR , no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT 14/03/2025). 2. Além disso, reconhecida a transcendência política da causa , também se deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca , tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Acresça-se à fundamentação, no entanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 24/02/25, por ocasião do julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” . 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000516-75.2023.5.02.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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