JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011203-78.2024.5.18.0102

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011203-78.2024.5.18.0102, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/fb/as RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTE DE VENDAS CANCELADAS – TESE JURÍDICA VINCULANTE 65 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, ao deslindar o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ” (RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/03/25). Nesse sentido, consagrou-se a tese de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois se estaria transferindo para o trabalhador o risco da atividade econômica. Assentou-se, ainda, o entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes. 2. Assim, à luz da Tese Jurídica Vinculante 65 do TST, é indevido o estorno das comissões do empregado em decorrência da inadimplência ou do cancelamento da compra pelo cliente, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois, diante do princípio da alteridade, previsto no art. 2º, caput , da CLT, não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Ainda, o art. 7º da Lei 3.207/57 admite o estorno das comissões somente quando verificada a insolvência, situação que não se identifica com a mera inadimplência. 3. No caso dos autos, o TRT entendeu que não são devidas comissões sobre as vendas não faturadas ou canceladas. Desse modo, a decisão do Regional foi proferida em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo TST no RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 ( Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do TST no Tema 65, e a violação do art. 7º, VI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional, reconhecer a invalidade dos estornos decorrentes de vendas canceladas e condenar a Reclamada ao pagamento dos respectivos valores, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido, no aspecto. II) MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela 4ª Turma desta Corte Superior, vencido este Relator, quanto à exclusão da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional no caso de provimento do apelo no tema principal, é de se prover o recurso de revista obreiro também neste tópico, por possível violação do art. 5º, LV, da CF . Recurso de revista provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011203-78.2024.5.18.0102. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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