- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000931-69.2023.5.21.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: IGM/scl/vb AGRAVO DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA 448, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão de limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, foi dado provimento ao recurso de revista obreiro para condenar as Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. 2. No caso concreto, o acórdão regional havia concluído pela manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à Reclamante, por entender que “ a aplicação do disposto na Súmula 448, II, do TST depende do que se apura no plano fático concreto, por meio da realização de perícia que afira se nas dependências sanitárias do estabelecimento havia ou não grande circulação de pessoas. Hipótese na qual, a partir dos fatos constatados na perícia utilizada como prova emprestada, restou provado que a camareira de hotel não higieniza banheiros de ‘uso público’” . 3. Contudo, a jurisprudência dominante nesta Corte, com ressalva de entendimento deste Relator, segue no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, enquadram-se na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria n 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Nesse sentido, ainda, destacou-se precedentes da 4ª Turma do TST que perfilham o mesmo entendimento. 3. O agravo das Reclamadas não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000931-69.2023.5.21.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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