JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000474-37.2023.5.21.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000474-37.2023.5.21.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes, nos moldes deferidos pelo juízo de primeiro grau quanto ao tema. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: " Quais critérios quantitativos e / ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? " No caso concreto, não prospera a tese das reclamadas de que o reclamante não teria impugnado os trechos do acórdão que indicavam que a exposição ao agente biológico seria eventual e que havia a eliminação dos riscos ocupacionais por meio da eficiência dos EPI’s. Observa-se da leitura do acórdão que o trecho que fala sobre a eventualidade não diz respeito ao caso concreto em si, correspondendo apenas à narrativa de organização de ideias do juízo a quo para o desenvolvimento do raciocínio que levou ao resultado do julgamento. O trecho não se refere especificamente ao reclamante, mas sim à ideia genérica de que todas as pessoas que desenvolvem a função de camareira estariam sujeitas aos agentes biológicos em caráter apenas eventual, o que por si só contraria a jurisprudência do TST. No que se refere à suposta eliminação dos riscos ocupacionais por meio do fornecimento de EPI’s, não há trecho no acórdão que corresponda a essa ideia. Na verdade, os trechos destacados pelas reclamadas em suas razões de agravo, apenas enumeram os EPI’s que o reclamante recebia das reclamadas, tais como luvas, óculos, máscaras e farda, sem mencionar que tais instrumentos seriam suficientes para a eliminação da insalubridade. No caso em análise, o TRT constatou que o reclamante trabalhava como camareiro de hotel, fazendo a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou o direito ao adicional de insalubridade, por entender que a atividade desempenhada não está contemplada no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a previsão contida no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), destacando que “ O TRT da 21ª Região tem posição sedimentada no sentido de que apenas banheiros de MOTÉIS, por sua alta rotatividade, poderiam ser caracterizados como de ‘uso coletivo’, a depender das demais provas dos autos ”. Nesse sentido, registrou que, “ vale dizer que o recorrente jamais trabalhou na limpeza de ‘banheiros de uso coletivo’, mas apenas limpava os banheiros dos quartos do hotel, o que deixa clara a inaplicabilidade do disposto na Súmula 448, II do Col. TST ”. Assim, reformou a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao respectivo adicional em grau máximo, após conclusão pericial de que a parte estava submetida a condições insalubres de trabalho. Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST. Julgados. Ademais, a arguição de inconstitucionalidade de súmula do TST, resta prejudicada, pois não é hipótese de cabimento do recurso de revista, pelo teor do art. 896 da CLT. Ainda, não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivos legais pela decisão recorrida, com ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF ou ao artigo 97 da Constituição Federal (reserva de plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula nº 448, II, editada por ato do Tribunal Pleno do TST. Por fim, quanto à alegação de que a decisão monocrática estaria em conflito com a sentença de embargos de declaração, não merecem prosperar os argumentos de obscuridade ou de dupla interpretação das reclamadas. A decisão monocrática foi clara e expressa ao dar provimento ao recurso de revista “ para restabelecer a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos decorrentes, nos moldes deferidos pelo Juízo de Primeiro Grau quanto ao tema. Custas, honorários advocatícios e honorários periciais conforme fixados em sentença, em reversão, a cargo das reclamadas ”, não havendo qualquer menção quanto à “ obrigação de emissão de GFIP, sanções previstas no art. 81, do CPC e indenização pelos prejuízos causados pelo retardo indevido no processo ”. No que tange especificamente aos honorários advocatícios e honorários periciais, deve ser mantido o teor da sentença de fls. 689/706: “ Deverá ainda a demandada PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor da condenação, além de honorários periciais em favor do perito nomeado pelo Juízo, CAYO FARIAS PEREIRA, no valor de R$ 1.500,00 ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000474-37.2023.5.21.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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