JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001232-25.2018.5.20.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001232-25.2018.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento. I I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI No 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, a parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT sob o fundamento de que o Colegiado não se manifestou acerca das seguintes questões apresentadas nos embargos de declaração: 1) que consta na inicial de forma expressa que os valores indicados aos pedidos são mera estimativa; 2) que há prova emprestada na qual o preposto da reclamada confessa que havia pactuação da verba de produção: 3) que a reclamada confirmou na manifestação aos embargos de declaração apresentados à sentença – ao requerer a compensação - que havia pactuação da verba de produção, identificada no campo CIV dos contracheques; 4) que há erro na transcrição do depoimento do reclamante oriundo da prova emprestada, visto que consta no acórdão recorrido que ele ‘não recebeu qualquer promessa de pagamento de produção’, porém a “ frase completa dita pelo reclamante foi ‘quando foi contratado, não recebeu qualquer promessa de produção’”. Nesse particular, destacou que o “ elemento temporal que foi suprimido no acórdão (‘quando foi contratado’) é de suma importância, pois o reclamante foi contratado como Auxiliar de Instalação, e o auxiliar de instalação de fato não recebia produção” e “t anto assim que, logo em seguida, afirmou ‘que os instaladores recebiam essa promessa’, para concluir que somente tomou conhecimento dessa produção quando passou a ser supervisor, em 2014”. Constata-se que a Corte regional não se manifestou expressamente acerca da alegação da parte de que a petição inicial traz ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. O Regional também não se manifestou sobre as demais premissas suscitadas pelo reclamante nos embargos de declaração que se revelam indispensáveis para dirimir a controvérsia acerca do pagamento da verba por produção. O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Nesse particular, o Tribunal Regional, ao negar a prestação jurisdicional, incorreu em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001232-25.2018.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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