- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-26.2014.5.15.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA . 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A reclamada suscita a nulidade do acórdão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Regional não ter se manifestado sobre a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada em JULHO/2008, com a “transação e a quitação de eventuais direitos relativos ao PCS/89 e teve incorporados ao seu salário-padrão os valores das rubricas 062 e 092, tudo conforme previsão em norma coletiva”. Destaca que a condenação ao pagamento de diferenças deve, na pior das hipóteses, ser limitada à data da adesão. 2 - Constata-se que o Regional não trouxe, na fundamentação, qualquer menção à existência da “Estrutura Salarial Unificada em JULHO/2008”. Logo, também não ficou registrado se houve a efetiva adesão pelo reclamante ao regramento, se eventual adesão esteve ou não maculada por vícios de vontade ou coação. 3 – O Regional, ao se omitir quanto a devida delimitação do contexto fático probatório, inviabiliza a apreciação do tema por esta instância e impede que o TST analise se a tese jurídica emitida está de acordo jurisprudência da SBDI-1, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. 5 - Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento da reclamada e do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010103-26.2014.5.15.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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