JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100796-88.2016.5.01.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100796-88.2016.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IV, DO CPC DE 2015 – COISA JULGADA – DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL – OJ Nº 157 DA SBDI-2 – IMPOSSIBILIDADE. Consoante se depreende da petição inicial, trata-se de ação rescisória fundamentada exclusivamente no artigo 966, IV, do CPC/2015. Descreve, o autor, que o juiz de primeira instância extinguiu o processo com julgamento de mérito ao reconhecer a prescrição total do pedido. O reclamante, então, recorreu ao Tribunal Regional, argumentando que a questão tratava do critério de complementação da aposentadoria e da inclusão de verbas reconhecidas em ação anterior, e não do direito à complementação em si. O Tribunal deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do mérito. Contudo, ao receber os autos novamente, o juízo de origem voltou a extinguir a ação com resolução de mérito, acolhendo, mais uma vez, a prescrição total. Portanto, a parte pretende a desconstituição de sentença, por inobservância da coisa julgada formada na própria ação . No entanto, o pedido desconstitutivo calcado no artigo 966, IV, do CPC/2015, refere-se apenas a relações processuais distintas, conforme já assentado na Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte . Por outro lado, da análise da petição inicial da ação rescisória, nota-se que o autor não aponta qualquer dispositivo legal que entenda como violado no caso em análise. Por conseguinte, inviável incidir o princípio do “iura novit cúria”, conforme previsto na Súmula nº 408 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100796-88.2016.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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