- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0000732-50.2021.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE APENAS DECLAROU PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. OJ 134 DA SBDI-II DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora exequente em face do acórdão que declarou a preclusão para impugnar a sentença de liquidação. Para tanto, o acórdão rescindendo utilizou como fundamento a Súmula Regional nº 27, segundo a qual “ transitada em julgado a sentença líquida, não cabe discutir os cálculos em fase de execução, salvo evidente erro material ”. II – Contudo, dispõe a OJ 134 da SBDI-II do TST que “ A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ”. III – Impossível, portanto, a rescisão almejada, tendo em vista a irrescindibilidade da decisão atacada. Mantêm-se, portanto, o acórdão regional e a decisão ora agravada que julgaram improcedente o pleito. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000732-50.2021.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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