JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000660-88.2019.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Ação Rescisória 1000660-88.2019.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: SBDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, IV, DO CPC . OFENSA À COISA JULGADA. Trata-se de ação rescisória originária, calcada no art. 966, IV, do CPC de 2015, pretendendo rescindir acórdão de turma do TST, julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que a ora autora deixe de utilizar o método de heterocomposição em conflitos individuais trabalhistas. A ofensa à coisa julgada, no contexto da ação rescisória, ocorre quando a decisão judicial impugnada viola uma decisão anterior, proferida em outra ação, que já transitou em julgado, ou seja, quando a nova decisão se contrapõe a uma sentença anterior já definitiva e imutável. Consoante se infere dos autos, o trânsito em julgado da decisão condenatória na ação civil pública nº 1317-69.2011.5.05.0006 — objeto da presente ação rescisória — ocorreu em 02/10/2017, enquanto a decisão proferida na ação civil pública nº 0000205-54.2015.5.05.0029 transitou em julgado em 23/03/2017. Na primeira decisão, referente à ACP nº 0000205-54.2015.5.05.0029, a Câmara de Mediação e Arbitragem da Bahia foi condenada a se abster de realizar mediações e arbitragens em conflitos trabalhistas individuais, inclusive quando houver discussão sobre vínculo de emprego. Também lhe foi vedado homologar rescisões contratuais trabalhistas, sob pena de multa. Na segunda decisão, da ACP nº 1317-69.2011.5.05.0006, a entidade foi condenada a não prestar serviços de assistência à rescisão contratual nos termos do §1º do art. 477 da CLT, nem atuar em questões trabalhistas individuais, sob pena de multa. Também foi imposta indenização por danos morais coletivos. A comparação entre as decisões evidencia que os comandos da sentença ora contestada já haviam sido contemplados na anterior, com trânsito em julgado anterior, ainda que tenha sido proferida em ação ajuizada posteriormente. Na espécie, aliás, o próprio réu – Ministério Público do Trabalho - admite a existência de decisão anterior, e que esta deve prevalecer sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, há violação à coisa julgada formada na decisão anterior, vinculada à ACP nº 0000205-54.2015.5.05.0029. Ação rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000660-88.2019.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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