- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0002083-39.2023.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.”. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. O eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. Não obstante, no caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo. As provas dos autos são reveladoras de que o autor da ação rescisória voluntariamente assinou os documentos que ocasionaram a homologação judicial do acordo extrajudicial. A prova referente ao áudio da ligação telefônica entre o autor da ação rescisória e a advogada que lhe representou no ajuste demonstra seu discernimento, desenvoltura e total compreensão a respeito da situação, inclusive tendo admitido que assinou a procuração e demais documentos, mas que “não li e infelizmente esse foi o meu erro.”. Tais circunstâncias são reveladas pelas próprias declarações do autor da ação rescisória, não sendo também crível a assertiva de que tenha assinado documentos acreditando tratar-se apenas da questão relativa a seu FGTS. A própria narrativa do autor da ação rescisória não se revela consistente, pois em um momento afirma que não aceitou o acordo oferecido pela empregadora e logo em seguida procedeu à assinatura de documentos contrários àquela assertiva, um deles direcionado ao Juiz da Vara do Trabalho de Araguaína/TO, e expressamente intitulado “HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL”, no qual inclusive constava o valor do ajuste, no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Portanto, os termos do ajustes são simples e de fácil compreensão. A alegação de que teria assinado referidos documentos por estar “abalado com a demissão” não constitui vício de consentimento apto à rescisão da sentença homologatória do acordo extrajudicial, mesmo porque o então empregado tinha plena ciência de sua dispensa, e ainda assim aquiesceu com os termos do acordo por meio de livre e espontânea manifestação de vontade. Assim, deve-se manter os fundamentos adotados na decisão agravada, os quais são acrescidos àqueles consignados nas presentes razões de decidir. Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002083-39.2023.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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