JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000919-64.2021.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000919-64.2021.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.". Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Não obstante, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados. Mais ainda, a autora admitiu expressamente a autenticidade da assinatura consignada na procuração outorgada à profissional que lhe prestou assistência, não sendo comprovada a assertiva de que desconhecia a advogada ou mesmo "que a parte autora não estivesse no pleno domínio de sua capacidade mental, intelectual e psicológica". A ausência de assinatura da autora da presente ação rescisória em todas as páginas do acordo extrajudicial homologado ou de numeração sequencial do documento não se revela suficiente para comprovar a ocorrência de vício de consentimento apto à rescisão do julgado. O mesmo ocorre em relação ao fato de a procuração e os termos do acordo constarem a mesma data, contudo em locais diferentes. Como bem ressaltado no acórdão recorrido, "Na verdade, emergem dos autos provas no sentido de que o autor efetivamente manifestou sua vontade de forma livre e desembaraçada." e "O que se tem, na verdade, é uma transação extrajudicial regularmente firmada entre as partes e validamente homologada em juízo. Não vislumbro qualquer defeito ou vício nesse ato.". Neste sentido, perfeitamente adequada a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que "Trata-se a presente Ação Rescisória, portanto, de expressão de mero arrependimento em relação à aquiescência com o acordo, tanto que o próprio autor informou o ajuizamento da RT n. 0000785-19.2021.5.06.0103, visando rediscutir o pagamento das horas extras resguardado pela coisa julgada ora em debate.". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000919-64.2021.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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