- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0003420-02.2024.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. I - Dispõe a Súmula 463, II, do TST que “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração [de hipossuficiência] : é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”. Dessa forma, para a concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica deve-se estar absolutamente comprovada a dificuldade financeira em contraste com os custos do processo judicial. II - No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, sua impossibilidade econômica para recolher as custas processuais para fins de conhecimento do recurso ordinário, uma vez que os documentos juntados demonstram apenas uma atividade “reduzida” da empresa. III - Por outro lado, o TRT fixou as custas processuais em R$ 311,59 (trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) e Honorários Advocatícios em R$ 1.557,95 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o que totalizaria, nesse momento processual, R$ 1.869,54 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). É inverossímil que a empresa recorrente, ainda que em funcionamento reduzido, não possua capacidade econômica para arcar com valores de tal monta, ou que o recolhimento desses valores (os quais têm natureza de tributo) comprometesse “ a sua sobrevivência econômica ”. IV - Ressalto que o fato de a parte recorrente entender que está sofrendo “ tamanha injustiça e lutando pela instituição da verdade ” não afeta sua obrigação ou capacidade de recolher os tributos legalmente instituídos para o regular processamento desta ação rescisória. V – Por fim, em relação ao argumento de que o depósito recursal (no valor de R$ 26.266,92) inviabilizaria o funcionamento da empresa, registro que tal obrigação não é aplicável no caso vertente, uma vez que não houve procedência ou condenação em pecúnia na instância originária. Nesse sentido a Súmula 99 do TST: “ Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção” . Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003420-02.2024.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.