JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001683-22.2023.5.02.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001683-22.2023.5.02.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional que “A segunda ré, em que pese a alegação de não ter incidido em culpa, não demonstrou que de fato fiscalizava as obrigações trabalhistas da primeira ré. Os documentos trazidos com a peça defensiva não cumprem tal desiderato, visto que se referem apenas ao acompanhamento do contrato administrativo, ou seja, como igualmente se atentou o d. juízo de origem, não são suficientes para comprovar, sequer em sede de indícios, a realização de fiscalização junto à primeira reclamada. Dessa forma, não demonstrou zelo no cumprimento das referidas obrigações no momento oportuno. Bastava que a segunda reclamada tivesse sido mais diligente na fiscalização, exigindo que a primeira reclamada apresentasse periodicamente os documentos dos empregados que lhe prestam serviços, que tal circunstância não lhe seria agora um problema. Nesse sentido, o princípio da aptidão da prova o qual deixa certo que a segunda ré detinha muito mais condições de providenciar tais evidências do que o empregado hipossuficiente. Portanto, ao se omitir, obrou com ‘culpa in vigilando’ ao negligenciar o dever de cautela, durante todo o período contratual em que foi tomadora dos serviços prestados pela autora por intermédio da primeira reclamada. Saliento que não há nos autos qualquer documentação juntada pela recorrente acerca de efetiva fiscalização das obrigações da primeira ré especificamente com relação ao contrato de trabalho da parte obreira, o que mais uma vez denota que a segunda ré foi negligente visto que deixa claro que não fiscalizou as verbas do reclamante em específico.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001683-22.2023.5.02.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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