- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0000289-90.2011.5.04.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME ESPECIAL DE 4X2X4 E 4X1X3. 4 DIAS DE TRABALHO DIURNO, SEGUIDOS DE 2 NOTURNO E 4 DIAS DE FOLGA E 4 DIAS DE TRABALHO DIURNO, SEGUIDO DE 1 NOTURNO E 3 DIAS DE FOLGA. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não prosperam os embargos de declaração quando a parte embargante não demonstra o vício de contradição apontado em relação ao acórdão embargado, nos termos do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do novo CPC. 2. É cediço que a contradição, para fins de cabimento dos embargos de declaração, deve ser interna, ou seja, quando no próprio acórdão, objeto de impugnação, existem proposições inconciliáveis entre o dispositivo e a fundamentação. 3. No caso , verifica-se que a parte alega a existência de contradição entre o acórdão embargado e os fatos narrados nos autos, os quais, supostamente, amparariam a sua pretensão, não se evidenciando inconsistência entre os fundamentos da decisão e o dispositivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000289-90.2011.5.04.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.