- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0020287-64.2019.5.04.0233, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECONHECIDA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. SANAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos termos dos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão. 2. Na hipótese , verifica-se que no acórdão embargado há contradição e erro material na fundamentação, pois constou que o Tribunal Regional havia mantido a sentença e indeferido as horas extraordinárias. Sana-se o erro material para constar que se tratava de turno ininterrupto de revezamento nos sistemas de 6x1 e 6x2. 3. Nesse contexto, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para correção do erro material e da contradição conforme a fundamentação desses aclaratórios . Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material e contradição, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020287-64.2019.5.04.0233. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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