- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000124-91.2010.5.09.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. Na hipótese dos autos , a reclamada apresentou documento novo comprovando que o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016, cuja cláusula décima prevê que a adesão do empregado público implica em quitação plena de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Conforme dispõem o artigo 933 do NCPC/2015 e a Súmula nº 8 desta Corte, admite-se o conhecimento de fato novo em fase recursal quando se constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. Diante desse contexto, em face do reconhecimento da transação realizada, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (artigo 269, III, do CPC/1973). Processo extinto com resolução do mérito. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em razão da extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC/2015 (artigo 269, III, do CPC/1973), decorrente do acolhimento da alegação de fato superveniente apresentado pela reclamada, resta prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada e do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000124-91.2010.5.09.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.