- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000413-68.2023.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 – Na decisão rescindenda, conheceu-se do Recurso de Revista, por violação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, foi lhe dado provimento para determinar que os honorários advocatícios poderão ser satisfeitos com valores recebidos nesse ou em outro processo, na forma do § 4.º do art. 791-A da CLT. Mantida a cláusula de suspensão de exigibilidade, na forma do mesmo dispositivo. 2 - A matéria não comporta mais debates porque o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Ação rescisória acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000413-68.2023.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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