JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020747-29.2019.5.04.0402

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020747-29.2019.5.04.0402, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA E CONTROLE. Mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O principal fundamento adotado pelo Tribunal Regional para manter a sentença pela qual foi reconhecida a existência de grupo econômico entre os reclamados foi a existência de efetivo controle do segundo reclamado sobre a primeira. Nesse passo, a alegação de que não há provas de que havia relação de hierarquia e controle esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST , segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista o quadro fático registrado no acórdão regional. Ao reconhecer a existência de grupo econômico entre os reclamados e atribuir responsabilidade solidária ao banco, o Tribunal Regional aplicou corretamente o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT, com relação anterior ao advento da Lei 13.467/2017, pelo que não há falar em violação do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020747-29.2019.5.04.0402. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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