JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013719-70.2023.5.15.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0013719-70.2023.5.15.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, trata-se de vínculo de emprego iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que foi revelado nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet do BB Seguros: “Não obstante a contestação do 2º Reclamado, no próprio site do BB Seguros (https://www.bbseguros.com.br/quem-somos) consta a informação de que a Brasilseg faz parte do BB Seguros Participações S.A. que, por sua vez, é controlado pelo Banco do Brasil” , pelo que consignou que as reclamadas exploram o mesmo segmento econômico e atuam de forma coordenada: “A situação jurídica se amolda aos termos do §2º do art. 2º da CLT, o que impõe o reconhecimento do grupo econômico entre os Reclamados e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as empresas”. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Ademais, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia qualquer comunhão de interesses ou objeto comum entre as empresas demandadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013719-70.2023.5.15.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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