- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000866-88.2020.5.02.0331, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A natureza jurídica da parcela denominada "prêmio" foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao artigo 457 da CLT. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 da tabela de IRRR do TST). Com base nisso, esta Corte Superior tem o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela "prêmio" com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Julgados. Assim, o reconhecimento da natureza salarial da parcela prêmio deve prevalecer até 10/11/2017 (véspera do início da vigência da lei 13.467/2017). Todavia, em observância ao princípio do non reformatio in pejus , deve ser preservado o acórdão regional, que manteve a condenação da parte reclamada até 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000866-88.2020.5.02.0331. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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