- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso de Revista 0011171-27.2022.5.15.0070, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO. NATUREZA DA PARCELA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 457, § 2°, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Aplicam-se imediatamente aos contratos em curso as disposições do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvando-se, portanto, as situações consolidadas anteriormente à alteração legislativa. 2. Não viola os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, 6º, da LINDB, 457, § § 2º e 4º e 468, da CLT, o acórdão regional mediante o qual limitada a integração ao salário da parcela prêmio à data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A natureza jurídica da parcela prêmio deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior à vigência da Lei nº13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011171-27.2022.5.15.0070. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.