JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-82.2017.5.01.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100814-82.2017.5.01.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS - NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO LEGAL DE 36 HORAS SEMANAIS (Lei nº 11.901/2009) – NORMA DE SEGURANÇA INDISPONÍVEL – TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra acórdão do TRT que afastou a aplicação de norma coletiva que eslateceu a jornada do bombeiro civil para além de 36 horas semanais. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão regional. A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ao salvaguardar direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera a jornada do bombeiro civil. Há jurisprudência nesta Corte específica ao caso, declarando a invalidade do instrumento coletivo que permite o aumento da jornada de trabalho do bombeiro civil acima 36 horas semanais, prevista na Lei 11.901/2009, tendo em vista a natureza da atividade desempenhada por esse profissional, encerrando tal limitação norma de segurança, higiene e medicina do trabalho de caráter indisponível e infenso à negociação coletiva. Do exposto, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF, e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, inciso XVI da CF e art. 611-B, inciso X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100814-82.2017.5.01.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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