- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0000779-84.2022.5.06.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: “ Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000779-84.2022.5.06.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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