- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000334-19.2018.5.11.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA EXPRESSAMENTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MAU APARELHAMENTO. 1. No que tange ao argumento presente no agravo, de violação ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, tem-se que esta se refere às promoções por antiguidade e merecimento. O recurso de revista da ré, sobre o tema, fora recebido pelo Juízo de admissibilidade do TRT e analisado por este Relator em sede de recurso de revista. 2. Na decisão monocrática ora agravada, negou-se seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. Todavia, a agravante não tece argumentação expressa contra o não conhecimento de mérito do recurso de revista, limitando-se a requerer o provimento do agravo de instrumento. Tem-se, portanto, que o agravo encontra-se mal aparelhado, inexistindo qualquer violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E/OU SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE EMBASARAM A DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré, ainda que por fundamento diverso. 2. A transcrição apresentada na peça recursal possui apenas parte dos fundamentos adotados pelo TRT para modificar parcialmente a sentença. Nota-se que o trecho apresentado não contém parte da fundamentação em que o Tribunal Regional acresce tese jurídica que impediria a pronúncia de prescrição no caso. 3. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE EMBASARAM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA TESE JURÍDICA ADOTADA PELO TRT. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição contida na peça recursal não possui todos os argumentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para reconhecer o dano extrapatrimonial em favor do autor e fixar indenização correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré argumenta que a supressão das promoções não se deu por ato ilícito, todavia não transcreveu trecho do acórdão em que o TRT aponta para a configuração de ilicitude nos atos da empresa, apresenta argumentação jurídica sobre a ocorrência de dano in re ipsa e delineia as razões de decidir para fixação do valor indenizatório. Tem-se, portanto, que o trecho indicado como prequestionamento da matéria omite parte relevante da fundamentação fática e jurídica adotada. Ausente, também, insurgência sobre tese jurídica fundamental no acórdão combatido. 2. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000334-19.2018.5.11.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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