- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0012108-55.2017.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Considerando que o processo foi ajuizado em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, vislumbra-se potencial contrariedade ao entendimento consubstanciado no item de n. 294 da Súmula do TST, ante sua má aplicação, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ considerando que a presente demanda foi aforada em 26/10/2017 (fl. 03), claro está que as diferenças remuneratórias fundadas na supressão do anuênios em 1999 estão totalmente prescritas ”. 2. Consignou, a Corte, que “ De acordo com o registro constante nas CTPS juntadas aos autos (fls. 90/95), houve a "transformação de quinquênio em anuênio - a partir de 01/09/1983, assegurado o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício" (...) os anuênios vinham sendo pagos por força de previsão em normas coletivas desde 1º/09/1983 até agosto de 1999, quando a cláusula que previa o direito ao benefício não foi incluída na decisão proferida no Dissídio Coletivo 603.137/1999” . 3. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 4. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. 5. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 6. Em tal contexto, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012108-55.2017.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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