- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-56.2024.5.13.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT , DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema alusivo ao adicional de periculosidade. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT , DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. Potencializada a violação do art. 193, caput , § 4º, da CLT deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT , DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 2. O art. 193, caput da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 3. O MTE expediu a Portaria n. 1.565/2014 regulamentando a atividade perigosa. Entretanto, a referida portaria foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0089075-79.2014.4.01.3400, ação ajuizada por diversas associações, dentre elas a ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES – ASPAD, da qual a recorrente é associada. 4. A Jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 5. Assim, diante da suspensão dos efeitos da Portaria do MTE n. 1.595/2014, por decisão judicial, abrangendo a parte ré, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 6. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-56.2024.5.13.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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