- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000017-03.2022.5.02.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da ausência de dotação orçamentária para progressão no PCCS 2013 da agravada. 2. No caso, o Tribunal Regional assentou que as promoções por merecimento e por antiguidade foram suspensas ante a ausência de dotação orçamentária da agravada, em razão de o Estado não realizar os repasses financeiros necessários. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no regulamento empresarial, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. 4. Deveras, este Tribunal Superior pacificou entendimento de que a promoção por merecimento, em face do descumprimento do empregador em atender os requisitos previstos no regulamento da empresa para sua concessão, não é automática, diante de seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a previsão de dotação orçamentária. 5. No mais, conforme art. 371, do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. 6. Ainda, observa-se, especificamente quanto à alegação de compensação entre as verbas trabalhistas, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 7. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO DE FORMA ALTERNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da ausência dos critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada no PCCS/2013. 2. No caso, o Tribunal Regional assentou que as promoções por merecimento e por antiguidade foram suspensas ante a ausência de dotação orçamentária da agravada, em razão de o Estado não realizar os repasses financeiros necessários. 3. Observa-se, especificamente quanto à alegação de que o PCCS/2013 não previu a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 4. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), no aspecto. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do TST no sentido de que a promoção por antiguidade depende apenas do requisito temporal, não necessitando de critérios subjetivos. Agravo conhecido e provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a potencial violação do art. 461, § 3º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de dotação orçamentária impede a promoção por antiguidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu as diferenças salarias provenientes da promoção por antiguidade ante a ausência de dotação orçamentária, situação fundamentada no art. 29, do PCCS/2013. 3. Todavia, com relação ao PCCS de 2013, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que a inclusão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade viola o artigo 461, § 3º, da CLT, uma vez que tal progressão deve ter caráter objetivo, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. 4. Nesse sentido, as alegações de falta de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não constituem impedimento à concessão da progressão na carreira por antiguidade, desde que o empregado tenha cumprido o requisito temporal. 5. Portanto, a Corte Regional, ao indeferir as diferenças salarias provenientes das promoções por antiguidade, com base na ausência de recursos financeiros, decidiu de forma dissonante do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000017-03.2022.5.02.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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