JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012612-37.2016.5.03.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012612-37.2016.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de espera do transporte da empresa pode ser considerado tempo à disposição, ensejando o pagamento do respectivo período. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4° da CLT, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “ reconhecida a identidade de funções e não tendo a reclamada cumprido o ônus de demonstrar a existência dos fatos impeditivos por ela alegados (maior produtividade e perfeição técnica do paradigma), deve ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos advinda da equiparação salarial ”. 2. Consignou a Corte que “ a prova oral foi favorável ao autor, tendo a testemunha inquirida informado a identidade de funções: que o autor era operador de ponte rolante na área de acabamento PBT; que trabalhou juntamente com o paradigma; que autor e paradigma exerciam as mesmas atividades, operando os mesmos tipos de equipamentos, na mesma área; que o autor começou a exercer essa função antes que o paradigma ". 3. Em tal contexto, inexiste campo processual propício ao acolhimento da tese de que as funções desempenhadas pelo paradigma não eram idênticas, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, que não admite o reexame de fatos e provas na via recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Consignou a Corte que, “ realizada a perícia para a apuração da insalubridade, o perito assim constatou (...) HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO devido ao contato com ruídos contínuos ou intermitentes, durante o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 (início do período imprescrito) e 20 de março de 2014, quando o Reclamante passou a receber proteção adequada ”. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ o autor, de fato, não gozava regularmente do intervalo intrajornada, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula 437 do TST, mostrando-se mesmo devido o deferimento das horas extras intervalares e reflexos ”. 2. Consignou a Corte que “ os cartões de ponto do período compreendido entre dezembro de 2011 e março de 2015 (...) não trazem qualquer assinalação do intervalo intrajornada (...) No caso, a única testemunha inquirida no processo, a pedido do reclamante, informou que o autor fazia 30 minutos de refeição, considerando o deslocamento até o refeitório ". 3. Quanto à existência de norma coletiva, pontuou ser “ irrelevante a argumentação da reclamada sobre eventual previsão da redução do intervalo intrajornada nos instrumentos coletivos aplicáveis anteriores a 1º/11/2011, considerando que fixado o marco prescricional em 15/12/2011 ”. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, bem como que não há norma coletiva dispondo sobre o tema no período da condenação. 5. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, ainda que haja previsão normativa, não é admitida a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubre sem a devida autorização pelas autoridades competentes. 2. Consignou a Corte que ” não logrando a reclamada provar a existência de autorização pelo órgão competente, inaplicável a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento do reclamante, mesmo que prevista em normas coletivas da categoria, até 20/3/2014” . 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Impende frisar que o art. 611-A da CLT, com redação atribuída pela Lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais expressamente foi inserida a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Não se pretende a aplicação retroativa da lei, mas tão somente evidenciar que o elastecimento da jornada de trabalho, ainda que se trate de atividade insalubre, não vulnera direito absolutamente indisponível dos empregados, devendo ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram o tema, ainda que pactuadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012612-37.2016.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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