JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011066-71.2018.5.03.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011066-71.2018.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela ré, porém, em razão do julgamento do Tema 1.046, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da validade e da aplicação de norma coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. 3. Apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, firmou-se no sentido de que é válida a referida norma coletiva, ainda que haja labor habitual no dia destinado à compensação. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao afastar a aplicação a norma coletiva sob o fundamento de que a jornada ultrapassava o limite de oito horas e de que havia labor habitual aos sábados, decidiu em desarmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046. Precedentes de todas as Turmas do TST. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011066-71.2018.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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