- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001084-29.2012.5.03.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste contexto, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, esta Turma fixou jurisprudência no sentido de que é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador. No mais, embora o trabalho aos sábados possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva pelo empregador, isto não autoriza a invalidação do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extras, quando não observada a limitação prevista na norma coletiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se no mesmo sentido, no julgamento do RE 1.476.596/MG, firmando o entendimento de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Logo, a Corte Regional, ao decidir que é válida a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, com jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para a compensação de labor aos sábados e que “ o eventual trabalho realizado aos sábados, por sua vez, na trilha do entendimento exarado na origem, não invalida a negociação coletiva relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, mas apenas o sistema de compensação de jornada ”, proferiu acórdão em consonância com o entendimento vinculante do STF. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista do autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001084-29.2012.5.03.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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