- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0012849-06.2016.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958252. GRUPO ECONÔMICO. “DISTINGUISHING”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate em comento, acerca da terceirização de serviços em empresa do mesmo grupo econômico, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." No caso em análise, contudo, o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, em razão da configuração de grupo econômico entre as reclamadas, aplicando a primeira parte da Súmula nº 239 do TST, que prevê tal enquadramento para empregados de empresas de processamento de dados quando há vínculo com instituições financeiras. Resta, assim, configurado um “distinguishing” do caso dos autos em relação ao Tema 725 do STF. Precedentes. Súmula 333 do TST. Quanto à alegação das reclamadas de que o acórdão recorrido, ao declarar a existência de grupo econômico, deixou de observar o limite da lide, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. Aplicação da Súmula 297 do TST. Recursos de Revista não conhecidos. II- ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, sem modulação, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. III - RECURSO DE REVISTA DE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA FIDELITY SERVIÇOS DE CONTACT CENTER S/A) IN 40. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos ou que não foram objeto de exame pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012849-06.2016.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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