- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001910-86.2017.5.02.0610, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – DESPROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL – BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30/8/2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ficando mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. No caso, ausente elemento fático que implique “ distinguishing” em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual deve ser mantida a declaração de licitude da terceirização de serviços. 3. Não bastasse, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em consonância desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que “cumpriu todas as formalidades legais, visto que está em consonância com a Instrução Normativa 23/2003 do TST e a transcendência prevista no art. 876-A, bem como a matéria em debate foi devidamente prequestionada”. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, “b”, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001910-86.2017.5.02.0610. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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