- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0000330-54.2024.5.12.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a incidência da Súmula n. 297 do TST, ante ao fato de que “ o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente ”, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Limitou-se a recorrente a aduzir que, nas razões recursais do Agravo de Instrumento, foram reiteradas as razões do Recurso de Revista onde fora indicado o trecho decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, porém, como já esclarecido, este não foi o óbice apontado pela decisão agravada. Agravo de que não se conhece, no particular. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora quanto ao tema “Intervalo intrajornada ”. 2. A discussão cinge-se à prestação de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a recorrente não logrou comprovar a prestação de horas extras e a não fruição do intervalo intrajornada de modo a desconstituir os registros apresentados nos cartões de pontos com os intervalos intrajornada era pré-assinalados. Nessa toada, com base nos fatos e provas, notadamente no depoimento testemunhal, entendeu não haver falar em supressão parcial do intervalo intrajornada acima dos limites permitidos. 4. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se à condenação ao adicional de insalubridade quando presente a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância. 3. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Em razão de potencial contrariedade à Súmula n. 80 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. A discussão cinge-se à condenação ao adicional de insalubridade quando presente a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva, de modo que entendeu devido o adicional de adicional de insalubridade, repisa-se, mesmo quando presente a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 5. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “ O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 6. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000330-54.2024.5.12.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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