JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001245-49.2023.5.12.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001245-49.2023.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335) Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. O STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ”. Ressaltou que “ ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ”. Destaque-se que embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos, para “ descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ”. Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetidos a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual devido o adicional, nos termos da decisão monocrática. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). Além disso, ao contrário do alegado pela parte agravante, foram fixados na decisão os parâmetros para liquidação, ao estabelecer que o adicional é devido “ em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, salvo se houver base de cálculo diversa e mais benéfica prevista específica em norma coletiva da categoria, acrescido dos reflexos legais postulados, observado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença ”. Inexiste assim, qualquer omissão a ser suprida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001245-49.2023.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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