JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000699-73.2019.5.12.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000699-73.2019.5.12.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Tem-se que o óbice erigido pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT”, ou seja, a recorrente, no tema em análise, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não foi enfrentado no presente apelo. 2. Depreende-se, portanto, que a agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na imprescindibilidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 3. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada, incide à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula n. 284 do STF). Agravo de instrumento não conhecido, no particular. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a anotação dos horários de início da jornada era incorreta. Registrou que “não logrou êxito a ré em comprovar suas alegações de que a prestação de trabalho correspondia ao registro”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, ora agravante, no sentido de que o acordo de compensação era devidamente cumprido, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Verifica-se, do exposto, que a controvérsia não guarda pertinência com a tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, o e. TRT manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que “a norma coletiva autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau maior, quando constatado por meio de perícia técnica, hipótese verificada nos autos”. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal os arts. 2º, 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, “b”, da CLT), o que não foi observado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000699-73.2019.5.12.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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