- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000406-27.2019.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 3 ANOS. SEGURO GARANTIA APRESENTADO ANTES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE PARA ADEQUAÇÃO DA APÓLICE AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, diante da apresentação de apólice com prazo de vigência pré-estabelecido. 2. A partir da vigência do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, passou a ser autorizada, de forma específica no Processo do Trabalho, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Nos termos do referido dispositivo, não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado . A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. Posteriormente, para padronização de procedimentos e para confirmar que a garantia securitária é capaz de atingir o fim a que se destina (a efetiva garantia de futura execução) as presidências do TST, do CSJT, e da CGJT estabeleceram, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, uma série de requisitos que devem ser observados quando da apresentação do seguro garantia. Uma vez cumpridos tais requisitos, tem-se que o recurso está suficientemente garantido. 4. No que se refere ao prazo do seguro garantia o referido ato normativo apresenta como um dos requisitos da apólice a vigência de, no mínimo, 3 anos (art. 3º, VII, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019). 5. No caso concreto , a apólice securitária possui vigência de 12/8/2019 a 10/8/2021, tendo prazo de vigência inferior a três anos, e que já se encontra expirado. 6. Conforme assinalado, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo. Todavia, o descumprimento do requisito temporal - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos - nos termos do art. 3º, VII, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 7. Não obstante, na hipótese , o seguro garantia foi apresentado quando da interposição do recurso ordinário, 14/8/2019, anteriormente à edição do referido Ato Conjunto , que no seu artigo 12 do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 determina: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação". 8. Neste contexto, deve ser concedido prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000406-27.2019.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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