- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001063-10.2018.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Não há imposição legal para que a apólice de seguro garantia judicial tenha validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Todavia, referido normativo não é aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista a interposição do recurso ordinário em momento anterior à sua vigência. Ademais, no referido ato, constata-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 4. Soma–se a isso a cláusula de renovação automática disposta expressamente no item 4.4.1., verbis : “ 4.4.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido da empresa Tomadora para a sua renovação, enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo ”. 5. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentada, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso de revista da parte ré, bem como a análise do agravo de instrumento da autora. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001063-10.2018.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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