- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001481-65.2017.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ EM EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 429 DA CLT. DANOS MORAIS E MATERIAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Verifica-se que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e que a questão debatida refere-se à contratação de aprendizes. O debate sobre o descumprimento da cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, que pode ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais coletivos, apresenta relevância e goza de tutela constitucional, razão pela qual, reconhece-se a transcendência social (artigo 896-A, §1º, III, da CLT). O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte no sentido de que o descumprimento dos percentuais legais para a contratação de aprendizes previstos no art. 429 da CLT enseja condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por dano material coletivo , o Tribunal Regional o rejeitou diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto à coletividade. A reparação por dano material exige prova efetiva do prejuízo, o que, no caso da ação civil pública, deve ser demonstrado em sua dimensão coletiva. Tal comprovação é necessária para viabilizar a indenização por danos emergentes e lucros cessantes, conforme o art. 402 do Código Civil. Embora o dano moral coletivo possa ser reconhecido in re ipsa , bastando a ofensa ao bem jurídico tutelado coletivamente, tal presunção não se aplica ao dano material coletivo, que exige a comprovação efetiva do prejuízo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001481-65.2017.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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